O Tribunal de Contas da União, julgou no último dia 31 de outubro, o recurso de reconsideração interposto por José Airton Pires de Sousa, contra o Acórdão 4942/2022-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira, que, na ocasião, julgou regulares com ressalva as contas de José Lavoisier Gomes Dantas e irregulares as contas de José Airton Pires de Sousa, sendo que a pena aplicada ao ex prefeito são joanense, foi a aplicação de uma multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
O Convenio que estava sendo julgado pelo Tribunal de Contas da União era no valor de R$ 292.500,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), sendo que os recursos foram liberados apenas 25% na gestão de Lavoisier Dantas e os outros 75% foram administrados pelo ex prefeito Airton Pires.
Após ser analisado o recurso de reconsideração, interposto por Aírton Pires, o Ministro Relator, Walton Alencar Rodrigues, em consonância com os demais, tomaram a seguinte decisão;
Conclui-se, portanto, que o recorrente não adotou as medidas legais, tal como definido no entendimento sumulado desta Corte de Contas, tampouco buscou meios administrativos para impedir o dano ao Erário decorrente da não prestação de contas pelo seu antecessor.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de reconsideração e voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto ao Colegiado
TCU, Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2023.
ACÓRDÃO Nº 12050/2023 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.351/2021-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20); José Lavoisier Gomes Dantas (674.162.094-04).
3.2. Recorrente: Jose Airton Pires de Sousa.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (OAB-PB 13.295).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Airton Pires de Sousa contra o Acórdão 4.942/2022-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Jorge Oliveira, que lhe aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 38/2023 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12050-38/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.